quarta-feira, 31 de agosto de 2011


Vitória do Sindicato dos Servidores Municipais de Tambaú na Justiça garante 30 horas semanais a Assistentes Sociais

Vitória dos trabalhadores! Desde agosto, as Assistentes Sociais e o nosso Sindicato vêm fazendo uma luta para que a Administração cumpra o que determina a Lei 12.317 sancionada pelo Governo Federal na época do Presidente Lula, em 26/08/2010. O nosso Sindicato solicitou ao Prefeito Municipal através de oficio a adequação da carga horária das assistentes sociais concursadas pela Municipalidade e ao invés de sentar e discutir a situação o Prefeito usou seu programa de radio que foi ao ar no dia 03 de setembro de 2010 onde o prefeito disse que queria fazer um alerta principalmente as Assistentes Sociais e em vários trechos foi dito o seguinte: que o Presidente Lula sancionou uma lei que diminuiu o horário de trabalho das Assistentes Sociais de 40 pra 30 horas … o que eu quero deixar bem claro pra você Assistente Social e pra você funcionário da prefeitura, é que nós funcionários da prefeitura somos regidos pelo Estatuto….então que você funcionário deve conhecer o estatuto da sua empresa e saber que nós não estamos vinculados a LULA NENHUM, O LULA NÃO MANDA NO FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA ELE NÃO TEM PODER… não se deixe enganar por mentiras, pressão… o que não pode é ficar jogando mentiras para população e pro funcionalismo e dizer, daqui a pouco vai sair o folheto, o Prefeito não quer né…..como se o prefeito tivesse poder né, o prefeito simplesmente ele faz aquilo que tá na lei ele só cumpri lei mais nada

E frente à negativa do prefeito o sindicato entrou na justiça pedindo a adequação da carga horária das assistentes sociais conforme lei federal que foi sancionado pelo então presidente Lula, e no dia 22 de agosto de 2011 o excelentíssimo senhor Juiz de Direito PAULO ROGÉRIO MALVEZZI proferiu a seguinte sentença:

Autos n. 119/11 Vistos. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ propôs ação ordinária coletiva em face da MUNICIPALIDADE DE TAMBAÚ, alegando que a Lei n. 12.317, que entrou em vigor aos 27 de agosto de 2010, prevê que a jornada de trabalho do Assistente Social é de 30 horas/semanais. O requerente sustenta que solicitou ao representante da requerida a adequação da carga horária das assistentes sociais concursadas pela Municipalidade, sem sucesso. Invoca dispositivos constitucionais e requer a adequação da carga horária das assistentes sociais, com o pagamento de 10 horas extras semanais até a data da efetivação da nova jornada. Juntou documentos (fls. 9/78). Citada (fl. 86), a requerida contestou (fls. 89/93) e requereu o reconhecimento de que a fixação da jornada de trabalho de seus servidores se insere na autonomia administrativa outorgada pela Constituição Federal. Em sua réplica (fls. 95/98), o requerente impugnou os termos da contestação da requerida. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por ser desnecessária a produção de outras provas além das que foram carreadas aos autos, tudo na forma do artigo 330, inciso I, do CPC. Sem preliminares, passo ao mérito. O requerente invoca a Lei n. 12.317/10 como fundamento para a reorganização da jornada de trabalho das assistentes sociais da Municipalidade de Tambaú. O art. 1º do diploma mencionado prevê que: Art. 1º. A Lei n. 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 horas semanais. Com efeito, ao contrário do que sustenta a requerida, entendo que a matéria disciplinada na Lei n. 12.317/10 deve ser observada pela Municipalidade, sem que isso implique ofensa à autonomia federativa. Isso porque, de acordo com a doutrina, o princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades componentes do Estado Federal é o da predominância do interesse, que assim se manifesta: (...). Assim, pelo princípio da predominância do interesse, à União caberá aquelas matérias e questões de predominância do interesse geral, ao passo que aos Estados referem-se as matérias de predominante interesse regional e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local[1]. Veja-se que a Lei n. 8.662/93 dispõe sobre a profissão de assistente social e dá outras providências, de modo que suas previsões devem ser observadas independentemente do local de atuação do profissional, seja em empresas privadas, seja em entes federados, inexistindo exceção à aplicação das previsões daquele diploma legislativo. E, se o art. 5º-A da lei n. 8.662/93, com a redação dada pela Lei n. 12.317/10 prevê que a carga horária do Assistente Social será de 30 horas/semanais, a previsão legislativa deve ser observada, inclusive pela Municipalidade. Isso porque o art. 22, XVI, da Constituição Federal, prevê que compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Nessa quadra, a legislação local deve estar em sintonia com o que prevê a lei editada pela União, já que se trata de profissão regulamentada. Nesse ponto, vale analogia com a Lei federal n. 8.906/94, o conhecido Estatuto da Advocacia, cujos termos são aplicáveis aos integrantes das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional, além do regime jurídico próprio. Vale dizer, os Estados, Distrito Federal e Municípios podem organizar o regime próprio de seus servidores, nos quais estarão incluídos os advogados, mas o Estatuto dos Servidores não poderá contrariar as disposições da Lei federal n. 8.906/94, sob pena de prevalecerem as disposições desta última em prejuízo da legislação estadual, distrital ou municipal. Essa é a situação dos autos, em que a legislação local contraria a legislação que regulamentou a profissão de Assistente Social. Reconhecido o direito à redução da jornada, não se há que falar em redução de salários, conforme prevê expressamente o art. 2º da Lei n. 12.317/10. Por outro lado, inexistem elementos suficientes para a apreciação do pedido de condenação da requerida ao pagamento de horas extraordinárias aos assistentes sociais. Como bem fundamentou a requerida, o requerente não demonstrou que os Assistentes Sociais da requerida exerceram integralmente as respectivas jornadas, de modo que pode ter havido períodos de férias, licenças, faltas, tudo a depender de comprovação documental. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e determino que a requerida passe a observar a carga horária de trabalho dos assistentes sociais prevista na Lei n. 12.317/10, reduzindo-a para 30 horas/semanais, sem redução de vencimento, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Tendo em vista os termos deste provimento jurisdicional, antecipo os efeitos da tutela, a fim de que a determinação contida nesta sentença seja implementada no prazo de 30 dias, contados da intimação da requerida, independentemente da interposição de recurso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento. PRI. Tambaú, 22 de agosto de 2011. PAULO ROGÉRIO MALVEZZI Juiz de Direito

Através desta vitoria a ser comemorada, provamos mais uma vez que estamos pautados com a verdade e não com mentiras como dizem por aí e principalmente que respeitamos todas as leis vigentes em nosso País de modo a deixar claro que o interesse local não pode se sobrepor à lei nacional. “Nenhum homem tem o direito de agir como quiser, exceto quando ele quer fazer o certo” (Charles Simmons)

CIDINHO BOAVA

Presidente

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