sexta-feira, 30 de março de 2012


POR INTERMÉDIO DO SINDICATO SERVIDOR MUNICIPAL CONSEGUE NA JUSTIÇA REVISÃO DE SUA APOSENTADORIA

Por intermédio do nosso Sindicato Servidor Municipal acionou a Prefeitura na justiça requerendo o recalculo de sua aposentadoria, pois na sua concepção foi aposentado com salário abaixo do seu cargo de origem, ocorre que o servidor sempre exerceu a função de encanador/oficial de manutenção, e depois de muitos anos de atividade o mesmo adoeceu e no ano de 2.000 foi readaptado na função de guarda, mas sem prejuízo de sua renumeração, mas ao se aposentar em 2.009 percebeu que seu salário estava abaixo do cargo de encanador/oficial de manutenção, não restando outra opção a não ser entrar na justiça requerendo que esta injustiça fosse desfeita e no ultimo dia 23 de março o Excelentíssimo senhor juiz de direito RICARDO DOMINGOS RINHEL proferiu a seguinte sentença:

Diante do exposto, julgo: a) EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, CPC, com relação ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ – FUPREVIT. b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial quanto ao MUNICÍPIO DE TAMBAÚ, nos termos do art. 269, I, do CPC, para CONDENAR o réu a: a) retornar o autor à sua posição funcional originária (encanador/oficial de manutenção), com todas as implicações legais daí decorrente, observando-se as vantagens pessoais, inclusive no recálculo do benefício de auxílio-doença e aposentadoria, devendo-se levar em conta, ainda, os valores que serviram de base de incidência da contribuição previdenciária, pagando-se a diferença entre o que foi recebido e o que é devido, respeitando-se a prescrição quinquenal; b) pagar indenização referente ao período de 10 meses de licença-prêmio não gozada, atentando-se ao que foi decidido no item anterior. O valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma da lei, observando-se os termos do art. l°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal n° 11.960/09. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o réu no pagamento das custas processuais comprovadas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos moldes do art. 20, §4º, do CPC. Recurso de ofício. P. R. I. C., se o caso. Tambaú, 23 de março de 2012. RICARDO DOMINGOS RINHEL Juiz Substituto.

Mais uma injustiça desfeita dentro da Prefeitura graças à confiança depositada em nosso Sindicato que esta sempre preocupado em defender os direitos de nossos Servidores Municipais, com Sindicato forte e atuante quem sempre ganha é o servidor Municipal.

DEPARTAMENTO DE IMPRENSA

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