quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013



SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TAMBAÚ GANHA MAIS UMA AÇÃO COLETIVA NA JUSTIÇA DESTA VEZ EM FAVOR DAS AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE

Esta ação foi movida contra a administração do antigo Prefeito, nosso Sindicato acionou a Prefeitura Municipal na justiça em uma ação coletiva em prol de todas as Agentes Comunitárias de Saúde, este feito se deu devido ao não cumprimento da Lei n° 2.445 de 19 de janeiro de 2012, Lei esta que autorizou o Executivo a incorporar um abono de R$ 100,00 aos vencimentos de todos os Servidores Municipais estatutários e celetistas, mas por incrível que pareça toda a classe das Agentes Comunitária da Saúde, não perceberam em seus vencimentos este acréscimo de R$ 100,00, ao saber deste descumprimento oficiamos ao antigo Prefeito comunicando o fato e pedimos o cumprimento da Lei e recebemos como resposta que os salários das A.C.S teve reajuste sim. Mas o único reajuste que elas tiveram foi o do salário mínimo, que é o salário que elas sempre perceberam, ou seja, em dezembro de 2011 o salário das A.C.S era de R$ 545,00 e como o salário mínimo foi reajustado em janeiro para R$ 622,00, somando o abono de R$ 100,00 o salário das A.C.S deveria ser de R$ 722,00, mas todas receberam e ainda recebem R$ 645,00, ou seja o abono foi incorporado ao salário de dezembro e não ao salário de janeiro.
O papel desses profissionais que auxiliam não só no controle da dengue e de outras doenças, mas também no processo de disseminação de hábitos de vida mais saudáveis. São esses profissionais que chegam às comunidades mais pobres para levar informação, para orientar sobre os cuidados básicos com a saúde e para fazer o acompanhamento de doentes. Esta atitude da Antiga Administração Municipal nos deixou incomodados, pois seria justo no final do mês cada Agente ter um salário digno que possa suprir as suas necessidades, e nós como defensores dos Servidores Públicos Municipais não podíamos compactuar com mais essa injustiça, e nossa única esperança para que esta injustiça seja desfeita foi a justiça.
Segue abaixo o teor da sentença que ainda esta sujeita a recurso:

SENTENÇA
I-RELATÓRIO

Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Município de Tambau, na qualidade de substituto processual,  propôs a presente ação trabalhista em face do Município de Tambaú  asseverando que não foi repassado abono salarial para os agentes comunitários de saúde.  Junta documentos  e  dá  à causa o valor de R$ 1.000,00 A Reclamada arguiu ilegitimidade ativa e asseverou ter repassado abono pecuniário aos agentes comunitários de saúde.  Contestou outros pedidos. Juntou procuração e documentos. A ação foi originariamente interposta junto ao MM. Juízo Cível de Tambau, sendo posteriormente remetido a esta Justiça Especializada. Realizada audiência. Encerrada a instrução processual. Conciliação prejudicada. É o relatório

II- FUNDAMENTAÇÃO

ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar não prospera. O sindicato autor é órgão representativo de classe, regularmente constituído e , portanto, apto a representar a categoria nos termos do artigo 8º, III da Constituição Federal. A questão versa sobre direito coletivo individual homogêneo, envolvendo o interesse de todos os agentes comunitários empregados da Reclamada, razão pela qual não se faz necessária a autorização individualizada de cada substituído, ou prova de filiação sindical.

ABONO SALARIAL Por meio da Lei Municipal 2445/2012 foi concedido a todos os servidores públicos municipais um abono (entenda-se por aumento salarial) no valor de R$ 100,00 e incorporado ao salário. A teor da referida lei municipal, o abono seria pago a partir de
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP                                                                    
janeiro/2012.  Referida lei foi promulgada em 19/01/2012 (fls. 49). como bem informado pela Reclamada através do ofício 124/2012 (fls. 52), o município está proibido de pagar ao servidor remuneração inferior ao mínimo vigente. Considerando que em 01 de janeiro de 2012 o salário mínimo passou a valor R$ 622,00, com o aumento estabelecido na Lei municipal os agentes comunitários de saúde deveriam passar a receber R$ 722,00. Procede, portanto, o pleito do sindicato autor, devendo a Reclamada pagar aos agentes comunitários de saúde a diferença mensal entre o salário pago e o valor de R$ 722,00 mensais, até efetiva majoração salarial. Procedem os reflexos das diferenças em 13º salário, férias acrescidas do terço e FGTS.

RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Cabe à(ao) ré(u) comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos exatos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, introduzido pela Lei n.º 12.350/10, e da Instrução Normativa da SRF n.º 1.127, de 07 de fevereiro de 2011. Faculto à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). O critério de apuração encontra-se disciplinado no Decreto n.º 3.048/99 (art. 276, § 4º), que regulamentou a Lei n.º 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (TST, Súmula 368). Incumbe à(ao) ré(u) comprovar nos autos o recolhimento previdenciário integral (cota empregador e empregado, salvo se optante do SIMPLES, ocasião em que fica dispensado daquela), sob pena de execução direta do valor (CLT, art. 876, parágrafo único), podendo ele, no entanto, deduzir do crédito do(a) autor(a) as importâncias referentes à cota deste(a). Esclareço que a culpa do empregador pelo inadimplemento de verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua cota-parte (TST, OJ-SDI1-363).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Restam devidos os honorários advocatícios da sucumbência, consoante art. 5º da Instrução Normativa n. 27/2005 do C. TST. Fica a parte Reclamada condenada em honorários de sucumbência, arbitrados em 20% do valor da causa, atualizado desde a prepositura da ação.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP                                                                    

III - DECISÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista interposta por Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Município de Tambau em face de Município de Tambaú, nos termos da fundamentação acima para condenar a Reclamada no pagamento de diferenças salariais, reflexos e honorários advocatícios. Correção monetária,  juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00, das quais fica isenta. Decorridos os prazos para recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TRT para reapreciação necessária. Intimem-se. Porto Ferreira,  31 de janeiro de 2013.

LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho


CIDINHO BOAVA
Presidente

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